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Artigo 351, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 351

Só será permitido o emprego de aditivo intencional quando:

I

comprovada a sua inocuidade;

II

previamente aprovado pelo órgão competente para o tipo de alimento, respeitado o limite máximo de adição;

III

observada a exigência de sua menção no rótulo, de maneira expressa ou mediante código de identificação correspondente com a especificação da casse a que pertencer, conforme a legislação federal pertinente;

IV

não induzir o consumidor em erro, engano, confusão.