Artigo 351, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 351
Só será permitido o emprego de aditivo intencional quando:
I
comprovada a sua inocuidade;
II
previamente aprovado pelo órgão competente para o tipo de alimento, respeitado o limite máximo de adição;
III
observada a exigência de sua menção no rótulo, de maneira expressa ou mediante código de identificação correspondente com a especificação da casse a que pertencer, conforme a legislação federal pertinente;
IV
não induzir o consumidor em erro, engano, confusão.