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Artigo 344, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 344

São adotados e serão observados pela Secretaria da Saúde os padrões de identidade e qualidade estabelecidos para cada tipo ou espécie de alimento pelo órgão competente e abrangendo:

I

denominação, definição e composição, compreendendo a descrição do alimento, o nome científico, quando houver, e os requisitos que permitam fixar um critério de qualidade;

II

requisitos de higiene, compreendendo medidas sanitárias concretas e demais disposições necessárias à obtenção de um alimento puro, comestível e de qualidade comercial;

III

aditivos intencionais que podem ser empregados, abrangendo a finalidade do emprego e o limite de adição;

IV

requisitos aplicáveis a peso e medida;

V

requisitos relativos à rotulagem e apresentação do produto;

VI

métodos de colheita de amostra, ensaio e análise do alimento.

§ 1º

Os requisitos de higiene, adotados e observados, abrangerão também o padrão microbiológico do alimento e o limite residual de pesticidas e contaminantes toleráveis.

§ 2º

Os padrões de identidade e qualidade poderão ser revistos, na forma da legislação em vigor e por iniciativa do Poder Público ou a requerimento da parte interessada, devidamente fundamentado.

§ 3º

Poderão ser aprovados subpadrões de identidade e qualidade, devendo os alimentos por eles abrangidos ser embalados e rotulados de forma à distingüi-los do alimento padronizado correspondente.

§ 4º

Os alimentos de fantasia ou artificiais, ou ainda, não padronizados, deverão obedecer, na sua composição, às especificações que tenham sido declaradas e aprovadas por ocasião do respectivo Registro.

§ 5º

Os alimentos sucedâneos deverão ter aparência diferente daquela dos alimentos genuínos ou permitir, por outra forma, a sua identificação, de acordo com as disposições da legislação vigente.