Artigo 336, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 336
A Secretaria da Saúde providenciará, planejará e coordenará, no Estado, os meios de controle higiênico da alimentação, visando assegurar, através de ações de educação, assessoramento e correção, a obtenção e o consumo de alimentos que satisfaçam aos requisitos sanitários e nutritivos.
§ 1º
A Secretaria da Saúde integrar-se-á com os demais órgãos públicos estaduais, federais, municipais, autárquicos, paraestatais e privados que exerçam, direta ou indiretamente, atribuições relacionadas com o problema da alimentação, encarado em suas múltiplas relações com a agricultura, a pecuária, a indústria, o comércio, a armazenagem e outras atividades correlatas.
§ 2º
A Secretaria da Saúde estimulará e prestará assistência técnica às instituições privadas, especialmente às associações de classe, interessadas na execução do autocontrole da higiene da alimentação.