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Artigo 336, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 336

A Secretaria da Saúde providenciará, planejará e coordenará, no Estado, os meios de controle higiênico da alimentação, visando assegurar, através de ações de educação, assessoramento e correção, a obtenção e o consumo de alimentos que satisfaçam aos requisitos sanitários e nutritivos.

§ 1º

A Secretaria da Saúde integrar-se-á com os demais órgãos públicos estaduais, federais, municipais, autárquicos, paraestatais e privados que exerçam, direta ou indiretamente, atribuições relacionadas com o problema da alimentação, encarado em suas múltiplas relações com a agricultura, a pecuária, a indústria, o comércio, a armazenagem e outras atividades correlatas.

§ 2º

A Secretaria da Saúde estimulará e prestará assistência técnica às instituições privadas, especialmente às associações de classe, interessadas na execução do autocontrole da higiene da alimentação.