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Artigo 334 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 334

Nos prédios em construção deve haver instalações provisórias, mas adequadas, a critério da autoridade sanitária, para remoção dos dejetos dos operários, devendo ser mantidas livres de águas de infiltração ou pluviais as escavações de alicerces ou fundações e os rebaixos de lajes.