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Artigo 333 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 333

É proibido criar ou conservar porcos ou quaisquer outros animais que, por sua espécie ou quantidade, possam ser causa de insalubridade ou de incômodo nos núcleos de população e habitações coletivas.

Parágrafo único

É proibido utilizar quaisquer compartimentos de uma habitação, inclusive porões ou sótãos, para depósito de animais.