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Artigo 328 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 328

Quando um prédio ou parte de prédio, terreno ou logradouro não oferecer as condições de higiene necessárias, a autoridade sanitária intimará o proprietário, locatário, responsável ou seus procuradores, a executar obras, ou melhoramentos, ou a desocupar, fechar, reconstruir, transformar ou demolir o dito prédio, de acordo com este Regulamento.

§ 1º

Os prédios que, estando desabitados, não puderem ser visitados, por se desconhecer o endereço do depositário das respectivas chaves, por demora ou recusa do mesmo em cedê-las ou por dificuldades por ele criadas, serão interditados até que seja facilitada a entrada ou, quando necessário, visitados com a presença da autoridade policial, devendo, a seguir, o prédio ser novamente fechado e interditado.

§ 2º

Quando algum prédio ou parte de prédio estiver sob a ação da autoridade judiciária ou outra, e nele haja mister proceder-se a qualquer operação sanitária, a autoridade sanitária requisitará à autoridade competente a abertura do referido prédio ou parte de prédio.

§ 3º

Quando em um prédio, interditado pela autoridade judiciária ou outra, houver gêneros alimentícios deteriorados ou quaisquer substâncias que possam prejudicar a saúde pública ou causar incômodos, a autoridade sanitária comunicará o fato à autoridade competente, pedindo autorização para realizar a remoção ou destruição das substâncias julgadas nocivas ou incômodas, devendo, uma vez concedida autorização, ser arrolados os objetos apreendidos ou removidos, procedendo-se, quanto aos interditos, de conformidade com o estabelecido no parágrafo precedente.