Artigo 326, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 326
Nenhum prédio novo ou parte nova de prédio usado poderá ser ocupada ou utilizada sem prévia autorização da autoridade sanitária competente, de acordo com as disposições deste Regulamento.
§ 1º
Considera-se prédio novo ou parte nova de prédio usado, para os efeitos deste artigo, o que ainda não foi ocupado ou utilizado, independentemente da época de sua edificação.
§ 2º
Para o cumprimento do disposto no artigo fica o responsável pelo prédio (proprietário, locador ou seus procuradores) obrigado a solicitar, por escrito, o alvará de ocupação do mesmo.
§ 3º
Satisfazendo o prédio às exigências deste Regulamento, a autoridade expedirá o respectivo alvará de ocupação ou "habite-se"; caso contrário, recusá-lo-á, promovendo a competente intimação do responsável.