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Artigo 326, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 326

Nenhum prédio novo ou parte nova de prédio usado poderá ser ocupada ou utilizada sem prévia autorização da autoridade sanitária competente, de acordo com as disposições deste Regulamento.

§ 1º

Considera-se prédio novo ou parte nova de prédio usado, para os efeitos deste artigo, o que ainda não foi ocupado ou utilizado, independentemente da época de sua edificação.

§ 2º

Para o cumprimento do disposto no artigo fica o responsável pelo prédio (proprietário, locador ou seus procuradores) obrigado a solicitar, por escrito, o alvará de ocupação do mesmo.

§ 3º

Satisfazendo o prédio às exigências deste Regulamento, a autoridade expedirá o respectivo alvará de ocupação ou "habite-se"; caso contrário, recusá-lo-á, promovendo a competente intimação do responsável.