Artigo 323 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 323
Os estábulos, cocheiras, aviários e estabelecimentos congêneres devem ficar à distância mínima de 20,00 m (vinte metros) das habitações, dos terrenos vizinhos e das frentes das estradas.