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Artigo 322 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 322

O piso dos estábulos, cocheiras, aviários e estabelecimentos congêneres deve ser mais elevados que o solo exterior, revestido de camada resistente e impermeável, e ter declividade mínima de 2% (dois por cento), provido de camada revestida que receba e conduza os resíduos líquidos para o esgoto.