Artigo 322 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 322
O piso dos estábulos, cocheiras, aviários e estabelecimentos congêneres deve ser mais elevados que o solo exterior, revestido de camada resistente e impermeável, e ter declividade mínima de 2% (dois por cento), provido de camada revestida que receba e conduza os resíduos líquidos para o esgoto.