Artigo 321 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 321
Os estábulos, cocheiras, aviários e estabelecimentos congêneres só serão permitidos na zona rural.