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Artigo 320, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 320

Somente na zona rural é permitida a criação de porcos e as pocilgas devem obedecer às seguintes condições:

a

ficarem localizadas, no mínimo, a uma distância de 50,00 m (cinqüenta metros) das habitações dos terrenos vizinhos e das frentes das estradas;

b

terem os abrigos piso impermeabilizado, providos de água corrente, com suas paredes impermeabilizadas até a altura de 1,00 m (um metro), no mínimo;

c

serem os resíduos líquidos canalizados por meio de manilhas ligadas diretamente a uma fossa séptica, com poço absorvente para o efluente da fossa.

Parágrafo único

Nas pocilgas podem ser tolerados os estrados de madeira em pequenas secções, facilmente removíveis.