Artigo 316 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 316
Nenhuma latrina poderá ser instalada a montante e a menos de 30,00 m (trinta metros) das nascentes de água ou poços destinados a abastecimento.