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Artigo 311, Inciso VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 311

A trasladação e sepultamento de cadáveres obedecerá às seguintes normas:

I

O interessado deve requerer à Unidade Sanitária da Secretaria da Saúde, fazendo constar o nome da pessoa falecida, data do óbito e causa mortis e lugar onde será sepultada, para transladação de cadáver e restos mortais.

II

O requerimento deve ser acompanhado da respectiva certidão de óbito.

III

Todo o cadáver que for transportado da Capital para outro município, deve ser feito em caixão de zinco hermeticamente fechado, o que deverá ser constatado por funcionário da Secretaria da Saúde, sendo que a urna de zinco poderá ser substituída por saco impermeável, à prova de vazamento e selado, ou pela tecnologia de proteção e manejo de corpos vigente, conforme norma sanitária, sendo imprescindível, quando houver, a identificação do risco biológico.

IV

Se o cadáver tiver que permanecer insepulto por menos de 24 horas, poderá, a juízo da autoridade sanitária, ser dispensado o caixão de zinco, desde que a causa morte não tenha sido doença transmissível, e que as condições do corpo permitam o transporte em caixão de madeira.

V

Se o cadáver a ser transladado permanecer insepulto por mais de 24 horas, é obrigatória a formalização do mesmo.

VI

As exumações serão concedidas após três anos "post-mortem" que será verificado pela certidão de óbito fornecida pelo Cartório.

VII

Se a causa da morte não for doença transmissível, a exumação poderá, a juízo das autoridades sanitárias, ser permitida antes de decorridos os três anos, mas deverá ser assistida por um funcionário da Secretaria da Saúde e por um médico.

VIII

Os Administradores, gerentes ou responsáveis por serviços funerários ou empresas, firmas ou corporações que fornecerem caixões para enterramento ficam sujeitos às obrigações constantes neste Regulamento.