Artigo 307 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 307
O lençol de água subterrânea nos cemitérios deve ficar a 2,00 m (dois metros), no mínimo, de profundidade.