Artigo 306 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 306
Os cemitérios devem ser construídos em zonas elevadas e ficar isolados dos logradouros públicos e imóveis vizinhos por uma faixa não ocupada, com largura mínima de 14.00 m (quatorze metros), em zonas abastecidas pela rede de água, ou de 30,00 m (trinta metros) em zonas não providas da mesma.