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Artigo 295, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 295

As piscinas devem dispor de vestiários, instalações sanitárias e chuveiros, separados para cada sexo e dispondo de:

a

chuveiros na proporção de 1 (um) para cada 60 (sessenta) banhistas;

b

latrinas e lavatórios na proporção de 1 (uma) para cada 60 (sessenta) homens e 1 (uma) para cada 40 (quarenta) mulheres;

c

mictórios na proporção de 1 (um) para cada 60 (sessenta) homens.

Parágrafo único

Para o cálculo do número de aparelhos sanitários e capacidade da piscina, considera-se a proporção de 1 (um) banhista para 1,50 m2 (um metro e cinqüenta decímetros quadrados) de superfície do tanque de banho.