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Artigo 294 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 294

As piscinas de uso coletivo devem satisfazer às seguintes condições:

a

terem o revestimento interno de material impermeável e de superfície lisa;

b

terem o fundo com declividade conveniente, não sendo permitidas mudanças bruscas até a profundidade de 2,00 m (dois metros);

c

terem em todos os pontos de acesso à piscina tanque lavapés, contendo desinfetantes em proporção estabelecida pela autoridade sanitária;

d

terem tubos influentes e efluentes em número suficiente e localizados de modo a produzir uma uniforme circulação de água na piscina, abaixo da superfície normal das águas;

e

disporem de um ladrão em torno da piscina, com os orifícios necessários para escoamento;

f

disporem de suprimento de água por sistema de recirculação;

g

terem a ligação à rede pública de abastecimento de água potável dotada de desconector para evitar refluxos;

h

terem esgotamento provido de desconector antes da ligação à rede pública ou privada de esgotos;

i

terem locais de alimentação de água tratada de tipo regulável ou com registros, obedecendo a espaçamento máximo de 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros);

j

terem os ralos ou grelhas do sistema de esgoto de material não corrosivo, com abertura que permita escoamento em velocidade moderada, com afastamento máximo de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) das paredes e distanciados, um de outro, no máximo, 6,00 m (seis metros);

l

terem área circundante, com largura mínima de 2,00 m (dois metros), pavimentada com material lavável e de fácil limpeza, com declividade mínima de 2% (dois por cento) em sentido oposto ao da piscina;

m

terem escada, preferencialmente metálica;

n

terem as instalações elétricas projetadas e construídas de modo a não acarretar riscos ou perigo aos usuários;

o

terem os maquinismos e equipamentos dimensionados para tratamento e recirculação de volume de água igual ao da capacidade da piscina, no período máximo de 8 (oito) horas;

p

disporem de filtros, por gravidade ou pressão, dimensionados para taxa de filtração não superior a 120 (cento e vinte) litros por minuto e por metro quadrado, tolerando-se os filtros de alta taxa desde que comprovada sua eficiência pela autoridade sanitária competente.

Parágrafo único

Os trampolins e plataformas de saltos, quando houver, deverão ser revestidos com material antiderapante.