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Artigo 291 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 291

Os circos, parques de diversões e estabelecimentos congêneres devem possuir instalação sanitária independente para cada sexo, na proporção mínima de uma latrina e um mictório para cada 200 (duzentos) freqüentadores.