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Artigo 287, Alínea d do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 287

Nos cinemas e teatros a disposição das poltronas será feita em setores separados por passagens longitudinais e transversais; a lotação de cada um desses não poderá ultrapassar a 250 (duzentos e cinqüenta) poltronas, as quais serão dispostas em filas, preferivelmente formando arcos de círculos e observando o seguinte:

a

cada fila não poderá conter mais de 15 (quinze) poltronas;

b

o espaçamento mínimo entre filas, medido de encosto a encosto será, no mínimo, de 0,90 m (noventa centímetros);

c

será de 5 (cinco) o número máximo de poltronas das séries que terminarem junto às paredes;

d

as poltronas de sala de espetáculo deverão ser providas de braço.