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Artigo 285, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 285

Os camarins devem ter área mínima de 4,00 m2 (quatro metros quadrados) e ser dotados de abertura para o exterior ou ventilação mecânica.

Parágrafo único

Os camarins individuais ou coletivos serão separados para cada sexo e dotados de latrinas, chuveiros e lavatórios.