Artigo 282, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 282
Nas salas de espetáculo, as escadas terão a largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), e devem apresentar lances retos de 16 (dezesseis) degraus, no máximo, entre os quais se intercalarão patamares de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de extensão, no mínimo.
§ 1º
Quando o número de pessoas que por elas transitem for superior a 100 (cem), a largura aumentará à razão de 0,008 m (oito milímetros) por pessoa excedente.
§ 2º
Quando a sala for localizada em pavimento superior ou inferior o número de escadas será de 2 (duas), no mínimo, dirigidas para saídas autônomas.