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Artigo 282, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 282

Nas salas de espetáculo, as escadas terão a largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), e devem apresentar lances retos de 16 (dezesseis) degraus, no máximo, entre os quais se intercalarão patamares de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de extensão, no mínimo.

§ 1º

Quando o número de pessoas que por elas transitem for superior a 100 (cem), a largura aumentará à razão de 0,008 m (oito milímetros) por pessoa excedente.

§ 2º

Quando a sala for localizada em pavimento superior ou inferior o número de escadas será de 2 (duas), no mínimo, dirigidas para saídas autônomas.