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Artigo 281, Alínea d do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 281

Os estabelecimentos de diversões públicas e as salas de espetáculos, além das demais disposições deste Regulamento que lhes são aplicáveis, devem atender às seguintes condições:

a

serem construídos de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira na estrutura do telhado, nas esquadrias e no revestimento de pisos;

b

serem as salas de espetáculos localizadas no pavimento térreo ou no imediatamente superior ou inferior, desde que satisfaçam às exigências que garantam rápido escoamento dos espectadores, por meio de rampas com declividade máxima de 15% (quinze por cento) ou escadas, na forma deste Regulamento.

c

serem as portas de saída das salas de espetáculos, necessariamente, de abrir para o lado de fora e ter, na sua totalidade, a largura correspondente a 0,01 m (um centímetro) por pessoa prevista na lotação total, com o mínimo de 2,00 m (dois metros).

d

ser, nas salas de espetáculo, a largura mínima das passagens longitudinais de 1,00 m (um metro) e das transversais de 1,70 m (um metro e setenta centímetros); quando o número de pessoas que por elas transitem for superior a 100 (cem), a largura aumentará à razão de 0,008 m (oito milímetros) por pessoa excedente.