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Artigo 280, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 280

As casas de banhos ou de sauna observarão às disposições referentes aos institutos e salões de beleza no que lhes forem aplicáveis e mais as seguintes:

a

os banheiros serão de ferro esmaltado ou de material aprovado pelo órgão competente;

b

os quartos de banho terão superfície mínima de 3,00 m2 (três metros quadrados);

c

os sanitários e vestiários serão independentes para cada sexo.