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Artigo 279, Alínea d do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 279

Os institutos ou salões de beleza, salões de cabeleireiros e barbearias terão:

a

área mínima de 8,00 m2 (oito metros quadrados) e 4,00 m2 (quatro metros quadrados) por cadeira instalada excedente a duas;

b

piso revestido de material liso, impermeável e resistente, a critério da autoridade sanitária;

c

paredes revestidas ou pintadas, até 2,00 m (dois metros) de altura, com material liso, impermeável, em cores claras;

d

compartimento para sanitário com 1 (um) vaso sanitário e 1 lavatório.