Artigo 279, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 279
Os institutos ou salões de beleza, salões de cabeleireiros e barbearias terão:
a
área mínima de 8,00 m2 (oito metros quadrados) e 4,00 m2 (quatro metros quadrados) por cadeira instalada excedente a duas;
b
piso revestido de material liso, impermeável e resistente, a critério da autoridade sanitária;
c
paredes revestidas ou pintadas, até 2,00 m (dois metros) de altura, com material liso, impermeável, em cores claras;
d
compartimento para sanitário com 1 (um) vaso sanitário e 1 lavatório.