Artigo 278, Parágrafo 3, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 278
As lavanderias públicas devem atender às exigências deste Regulamento e Normas Técnicas Especiais.
§ 1º
Nas localidades que não houver rede coletora de esgotos, as águas residuais terão destino e tratamento de acordo com as exigências deste Regulamento.
§ 2º
As lavanderias serão dotadas de reservatórios de água com capacidade correspondente ao volume de serviço, sendo permitido o uso de água de poço ou de outras procedências, desde que não seja poluída e que o abastecimento público seja insuficiente.
§ 3º
As lavanderias devem possuir locais destinados a:
a
depósito de roupas a serem lavadas;
b
operações de lavagem;
c
secagem e passagem de roupas, desde que não disponham de equipamento apropriado para esse fim;
d
depósito de roupas limpas.