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Artigo 278, Parágrafo 3, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 278

As lavanderias públicas devem atender às exigências deste Regulamento e Normas Técnicas Especiais.

§ 1º

Nas localidades que não houver rede coletora de esgotos, as águas residuais terão destino e tratamento de acordo com as exigências deste Regulamento.

§ 2º

As lavanderias serão dotadas de reservatórios de água com capacidade correspondente ao volume de serviço, sendo permitido o uso de água de poço ou de outras procedências, desde que não seja poluída e que o abastecimento público seja insuficiente.

§ 3º

As lavanderias devem possuir locais destinados a:

a

depósito de roupas a serem lavadas;

b

operações de lavagem;

c

secagem e passagem de roupas, desde que não disponham de equipamento apropriado para esse fim;

d

depósito de roupas limpas.