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Artigo 277, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 277

As garagens, oficinas, postos de serviços ou de abastecimento de veículos estão sujeitos às prescrições referentes aos estabelecimentos de trabalho em geral, no que lhes forem aplicáveis.

§ 1º

Os serviços de pintura, nas oficinas de veículos, devem ser feitos em compartimento próprio, de modo a evitar a dispersão de tintas e derivados nas demais secções de trabalho e terão aparelhamento para evitar a poluição do ar.

§ 2º

Os despejos das garagens comerciais e postos de serviços passarão, obrigatoriamente, por uma caixa detentora de areia e graxas.

§ 3º

Os depósitos de combustível e as colunas de abastecimento não podem se situar a distância menor de que 50,00 m (cinqüenta metros) de estabelecimentos hospitalares e de escolas.