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Artigo 272, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 272

Os estabelecimentos que dispuserem de aparelhos que produzam calor excessivo devem ter isolamento térmico.

§ 1º

Os fornos devem ser localizados, no mínimo, a 0,50 m (cinqüenta centímetros) das paredes vizinhas.

§ 2º

Os gases, vapores, fumaças e poeiras devem ser removidos por meios adequados.

§ 3º

Os tubos de oxigênio, acetileno ou botijões de gás serão mantidos em compartimentos isolados e distantes do forno.