Artigo 272, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 272
Os estabelecimentos que dispuserem de aparelhos que produzam calor excessivo devem ter isolamento térmico.
§ 1º
Os fornos devem ser localizados, no mínimo, a 0,50 m (cinqüenta centímetros) das paredes vizinhas.
§ 2º
Os gases, vapores, fumaças e poeiras devem ser removidos por meios adequados.
§ 3º
Os tubos de oxigênio, acetileno ou botijões de gás serão mantidos em compartimentos isolados e distantes do forno.