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Artigo 271, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 271

Os estabelecimentos que fabricarem ou negociarem com artigos de ótica, cirúrgicos, odontológicos e ortopédicos devem ter piso e paredes com revestimentos a critério da autoridade sanitária e área mínima de 10,00 m2 (dez metros quadrados) para cada compartimento de trabalho.

Parágrafo único

Os estabelecimentos de ótica devem ter, no mínimo, 2 (duas) salas: uma destinada ao mostruário e atendimento a clientes e outra destinada ao laboratório.