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Artigo 270, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 270

Os estabelecimentos de fisioterapia, estética e congêneres, sob responsabilidade médica, além de atenderem às condições gerais deste Regulamento, terão:

a

sala para administração;

b

sala para exame médico;

c

salas e locais adequados para tratamento e aplicações;

d

sanitários independentes para cada sexo, separados dos ambientes comuns;

e

vestiários e sanitários para empregados.

Parágrafo único

Os pisos, forros e revestimentos de paredes dos locais para tratamento propriamente dito terão qualidade e especificação a critério da Secretaria da Saúde.