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Artigo 27, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 27

As roupas, utensílios e instalações dos hotéis, pensões e casas de banho deverão ser limpas e desinfectadas.

§ 1º

As roupas utilizadas nos quartos de banho deverão ser individuais, não podendo servir a mais de um banhista, antes de serem novamente lavadas e desinfectadas.

§ 2º

As banheiras deverão ser lavadas e desinfectadas após cada banho.

§ 3º

O sabonete será fornecido individualmente a cada banhista, devendo ser inutilizada a porção do sabonete que restar, após ser usado pelo cliente.

§ 4º

Os pentes, navalhas, escovas e outros instrumentos utilizados nos quartos de banho serão desinfectados de acordo com as instruções da autoridade sanitária.