Artigo 269, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 269
Os laboratórios ou oficinas de prótese devem satisfazer às seguintes condições:
a
ter área mínima de 10,00 m2 (dez metros quadrados);
b
ter água corrente;
c
ter piso liso, resistente e impermeável e paredes revestidas de material resistente, liso e impermeável, até 2,00 m (dois metros) de altura;
d
ter paredes e forros pintados em cores claras.