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Artigo 269, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 269

Os laboratórios ou oficinas de prótese devem satisfazer às seguintes condições:

a

ter área mínima de 10,00 m2 (dez metros quadrados);

b

ter água corrente;

c

ter piso liso, resistente e impermeável e paredes revestidas de material resistente, liso e impermeável, até 2,00 m (dois metros) de altura;

d

ter paredes e forros pintados em cores claras.