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Artigo 267, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 267

Os laboratórios de análises e pesquisas clínicas e congêneres devem dispor, no mínimo, de três salas: uma para atendimento de clientes, outra para colheita de material e outra para laboratório propriamente dito.

Parágrafo único

A sala de laboratório deve ter, no mínimo, 10,00 m2 (dez metros quadrados), com paredes e piso revestidos de material impermeável, a juízo da Secretaria da Saúde.