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Artigo 266, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 266

Para fabricação de águas sanitárias, de desinfetantes, de inseticidas, raticidas e congêneres para uso doméstico, além das condições para estabelecimentos de trabalho em geral, são exigidos:

a

local para fabricação, com paredes de material adequado, a juízo da autoridade sanitária;

b

locais independentes para depósito de matéria-prima e do produto acabado;

c

local destinado à lavagem de vidros e de vasilhames, com piso e paredes, estes até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), de material adequado, a critério da autoridade sanitária.

Parágrafo único

Os locais obrigatórios terão área mínima de 12,00 m2 (doze metros quadrados) e deverão ser independentes de residências.