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Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 26

É proibido às casas de banho atender pessoas que sofram dermatoses ou qualquer doença parasitória, transmissível ou repugnante.

Parágrafo único

Os estabelecimentos que tiverem médico responsável, em caráter permanente, poderão atender pessoas com estas características, observadas as determinações do responsável.