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Artigo 257, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 257

As fábricas de bebidas e estabelecimentos congêneres devem ter o piso revestido de material resistente, liso, impermeável e as paredes, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), revestidas de material resistente, liso, impermeável e não absorvente.

§ 1º

As fábricas de bebidas e estabelecimentos congêneres devem ter locais ou dependências próprias, destinadas a depósito de matéria-prima, sala de manipulação, sala de limpeza e lavagem de vasilhames e satisfazer as exigências referentes a locais de trabalho.

§ 2º

A sala de manipulação deverá ter área mínima de 25,00 m2 (vinte e cinco metros quadrados) e a largura mínima de 4,00 m (quatro metros), admitidas reduções nas pequenas indústrias, a critério da autoridade sanitária.