Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 255 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

Acessar conteúdo completo

Art. 255

As fábricas de doces, de conservas de origem vegetal e os estabelecimentos congêneres devem ter dependências destinadas a depósito de matéria-prima, sala de manipulação, sala de expedição ou sala de venda, local para caldeiras e depósito de combustível, quando houver.

§ 1º

As salas de manipulação ou de venda dos produtos terão o piso revestido de material resistente, liso, impermeável e não absorvente e as paredes, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), revestidas de material cerâmico vidrado ou equivalente, a juízo da autoridade sanitária.

§ 2º

Os depósitos de matéria-prima terão as paredes, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), e os pisos revestidos de material resistente, liso, impermeável e não absorvente.