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Artigo 251, Alínea d do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 251

Os estabelecimentos industriais de gêneros alimentícios em geral, além das demais disposições deste Regulamento que lhes são aplicáveis, devem satisfazer às seguintes condições:

a

terem, sempre que a autoridade sanitária o julgue necessário, torneiras e ralos dispostos de modo a facilitar a lavagem da parte industrial e comercial do estabelecimento;

b

terem, os compartimentos de preparo ou manipulação de gêneros alimentícios, os ângulos, formados pelas paredes, arredondados; o piso revestido de ladrilhos cerâmicos ou equivalentes, e as paredes até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), revestidas de material cerâmico vidrado ou equivalente, a juízo da autoridade sanitária, não sendo permitido o emprego de forros de madeira;

c

terem, os compartimentos de venda ou expedição de gêneros alimentícios, as paredes, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), bem como os pisos, revestidos de material liso, resistente, impermeável e não absorvente;

d

terem os compartimentos de manipulação e depósitos de gêneros alimentícios, as janelas, portas e demais aberturas teladas à prova de insetos;

e

formarem, as secções industriais e residenciais e de instalação sanitária conjuntos distintos na construção do edifício e não se comunicarem diretamente entre si, a não ser por antecâmaras dotadas de aberturas para o exterior;

f

terem lavatório nas salas de trabalho onde haja manipulação, preparo ou fabrico de alimentos.