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Artigo 248, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 248

Os estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, disporão de local apropriado, a juízo da autoridade sanitária, onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período de amamentação.

Parágrafo único

Esse local deve possuir, no mínimo:

a

berçário, com área de 2,00 m2 (dois metros quadrados) por criança, na proporção de 1 (um) berço para cada 25 (vinte e cinco) mulheres e área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados);

b

saleta de amamentação, com área mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados);

c

cozinha dietética, com área mínima de 4,00 m2 (quatro metros quadrados);

d

compartimento de banho e higiene das crianças, com área mínima de 3,00 m2 (três metros quadrados).