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Artigo 246, Alínea d do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 246

As edificações para instalação de indústrias, oficinas e estabelecimentos congêneres, além das demais disposições deste Regulamento que lhes são aplicáveis, devem atender às seguintes condições:

a

serem construídas de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira apenas nas esquadrias, na estrutura do telhado e na pavimentação de dependências onde se justificar seu uso;

b

serem as paredes construídas nas divisas do lote, do tipo corta-fogo, elevadas 1,00 m (um metro) acima da linha da cobertura;

c

terem pé direito de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) as dependências industriais com área não superior a 80,00 m2 (oitenta metros quadrados);

d

terem pé direito de 4,00 m (quatro metros) as dependências industriais com área superior a 80,00 m2 (oitenta metros quadrados);

e

terem cobertura de material cerâmico ou similar e serem providas de forro de material e tipo de acordo com a atividade industrial;

f

terem, os pisos dos locais de trabalho, revestimento de material liso, uniforme, resistente e impermeável, salvo em casos especiais a juízo da autoridade sanitária e de acordo com o tipo de atividade industrial;

g

terem as paredes dos locais de trabalho revestimento, até a altura de 2,00 m (dois metros), de material liso, uniforme, resistente e impermeável tolerando-se a pintura lavável em casos especiais a juízo da autoridade sanitária e de acordo com o tipo de atividade industrial;

h

terem iluminação e ventilação naturais condizentes com o tipo de atividade industrial;

i

terem iluminação artificial por meio de artefatos elétricos com poder iluminante conveniente e adequado ao tipo de atividade industrial;

j

serem dotados de isolamento término os fornos, máquinas, caldeira, estufas, fogões, forjas ou quaisquer outros aparelhos onde se produza ou se concentre calor;

l

serem os aparelhos ou equipamentos que concentrem ou produzam calor instalados em locais ou compartimentos próprios, e afastados no mínimo 1,00 m (um metro) do forro e das paredes;

m

terem, as chaminés, dimensionamento adequado à perfeita tiragem e serem dotadas de dispositivos eficientes para remoção ou controle dos inconvenientes que possam advir da emissão de fumaça, fumos, gases, fuligem, odores ou quaisquer outros resíduos que possam ser nocivos ou incômodos aos locais de trabalho e à vizinhança;

n

terem os aparelhos e equipamentos que produzam ruídos, choques mecânicos ou elétricos e vibrações dispositivos destinados a evitar tais incômodos e riscos;

o

serem instalados dispositivos apropriados para impedir que se formem ou se espalhem, nas dependências de trabalho, suspensóides tais como poeiras, fumos, fumaça, gases ou vapores tóxicos, irritantes ou corrosivos;

p

terem, as passagens destinadas a pessoas entre máquinas e equipamentos, largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros) e altura livre de 2,00 m (dois metros);

q

terem, os corredores, largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);

r

disporem de dependências destinadas a vestiário para empregados, separados para cada sexo e com acessos independentes, dotadas de armários individuais para guarda de roupas e objetos;

s

disporem de dependências para sanitários, separadas para cada sexo com acessos independentes, com 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 20 (vinte) empregados, dispondo, ainda, o sanitário destinado a homens de 1 (um) mictório para cada grupo de 20 (vinte) empregados homens;

t

serem os vasos sanitários e os chuveiros instalados em compartimento próprio para cada aparelho;

u

terem abastecimento de água que atenda aos padrões de potabilidade, devendo haver reservação com capacidade adequada ao número de empregados e ao consumo do processo industrial, cabendo a cada operário no mínimo 100 (cem) litros de água por dia;

v

disporem de bebedouro de jato oblíquo para fornecimento de água para bebida na proporção de 1 (um) bebedouro para cada 100 (cem) pessoas;

x

terem dispositivo de proteção contra ratos e insetos; quando se destinarem a depósito, manipulação ou produção de materiais que se prestam a abrigo ou alimentação desses animais.

§ 1º

A autoridade sanitária, de acordo com o tipo de atividade industrial de um estabelecimento, poderá exigir que as alturas de pé direito das dependências fixadas neste Regulamento sejam aumentadas.

§ 2º

Quando o pé direito de uma dependência for igual ou superior a 5,00m (cinco metros), poderá ser dispensado o forro e tolerada a cobertura metálica.

§ 3º

Para as operações industriais que não envolvam produtos alimentícios e quando não for possível utilizar água potável, poderá ser tolerado o emprego de águas com outra qualidade, contanto que seja distribuído em sistema sem conexão com o de água potável.