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Artigo 244, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 244

(Revogado pelo Decreto nº 54.910, de 11 de dezembro de 2019)

a

1 (uma) porta abrindo diretamente para logradouro público, assegurando ampla ventilação;

b

área mínima de 20,00 m2 (vinte metros quadrados);

c

piso de material liso, resistente, impermeável e não absorvente;

d

paredes revestidas até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), de material cerâmico vidrado ou equivalente, a juízo da autoridade sanitária;

e

ângulos internos das paredes arredondados;

f

pia e água corrente;

g

instalação frigorífica.

Parágrafo único

As exigências para instalação de peixarias e entrepostos de pescados ou supermercados e estabelecimentos afins serão determinadas pela autoridade sanitária.