Artigo 244, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 244
(Revogado pelo Decreto nº 54.910, de 11 de dezembro de 2019)
a
1 (uma) porta abrindo diretamente para logradouro público, assegurando ampla ventilação;
b
área mínima de 20,00 m2 (vinte metros quadrados);
c
piso de material liso, resistente, impermeável e não absorvente;
d
paredes revestidas até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), de material cerâmico vidrado ou equivalente, a juízo da autoridade sanitária;
e
ângulos internos das paredes arredondados;
f
pia e água corrente;
g
instalação frigorífica.
Parágrafo único
As exigências para instalação de peixarias e entrepostos de pescados ou supermercados e estabelecimentos afins serão determinadas pela autoridade sanitária.