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Artigo 242, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 242

Os açougues, peixarias e fiambrerias devem atender, no mínimo, às seguintes exigências:

a

piso de cor clara, de material resistente, liso, impermeável e não absorvente;

b

paredes de cor clara, de revestimento liso, impermeável e não absorvente;

c

uma pia para lavagem de materiais e uma pia exclusiva para lavagem de mãos, ambas dotadas de água corrente;

d

instalação frigorífica.

e

ângulos internos das paredes arredondadas;

f

pia e água corrente;

g

instalação frigorífica.

§ 1º

É proibida a cor vermelha e seus matizes no revestimento dos pisos, paredes e tetos, bem como nos dispositivos de exposição de carnes e de iluminação.

§ 2º

As exigências para instalações de açougues em supermercados e estabelecimentos afins serão determinadas pela autoridade sanitária.