Artigo 242, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 242
Os açougues, peixarias e fiambrerias devem atender, no mínimo, às seguintes exigências:
a
piso de cor clara, de material resistente, liso, impermeável e não absorvente;
b
paredes de cor clara, de revestimento liso, impermeável e não absorvente;
c
uma pia para lavagem de materiais e uma pia exclusiva para lavagem de mãos, ambas dotadas de água corrente;
d
instalação frigorífica.
e
ângulos internos das paredes arredondadas;
f
pia e água corrente;
g
instalação frigorífica.
§ 1º
É proibida a cor vermelha e seus matizes no revestimento dos pisos, paredes e tetos, bem como nos dispositivos de exposição de carnes e de iluminação.
§ 2º
As exigências para instalações de açougues em supermercados e estabelecimentos afins serão determinadas pela autoridade sanitária.