Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 241, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

Acessar conteúdo completo

Art. 241

Os estabelecimentos que comercializam alimentos terão o piso revestido de material resistente, liso, impermeável e não absorvente, e as paredes revestidas de material resistente, liso e impermeável.

Parágrafo único

Nos entrepostos, armazéns de carga e descarga e grandes depósitos de gêneros ou bebidas, os pisos e as paredes, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), deverão ser revestidos de material liso, resistente e impermeável, quando julgado necessário pela autoridade sanitária competente.