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Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 24

Será exigida, obrigatoriamente, a Carteira Sanitária de pessoas que exerçam atividades nos seguintes estabelecimentos:

a

de gêneros alimentícios;

b

barbearias, salões de cabeleireiros, institutos de beleza, casas de banho, de estética e similares;

c

hidroterápicos e de repouso;

d

hotéis, pensões e congêneres.

Parágrafo único

A exigência prevista neste artigo poderá ser estendida a pessoas que exerçam outras atividades, a critério da Secretaria da Saúde.