Artigo 24, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Será exigida, obrigatoriamente, a Carteira Sanitária de pessoas que exerçam atividades nos seguintes estabelecimentos:
a
de gêneros alimentícios;
b
barbearias, salões de cabeleireiros, institutos de beleza, casas de banho, de estética e similares;
c
hidroterápicos e de repouso;
d
hotéis, pensões e congêneres.
Parágrafo único
A exigência prevista neste artigo poderá ser estendida a pessoas que exerçam outras atividades, a critério da Secretaria da Saúde.