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Artigo 239 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 239

As casas e depósitos de frutas e hortaliças terão o piso de material resistente, liso, impermeável e não absorvente e as paredes, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), revestidas de material liso, impermeável e resistente, a juízo da autoridade sanitária.