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Artigo 238, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 238

As pastelarias e estabelecimentos congêneres devem:

a

ter dependências separadas para manipulação e comercialização;

b

ter piso revestido com material liso, uniforme, resistente, impermeável e não absorvente;

c

ter paredes revestidas, no mínimo, até 2,00 m (dois metros) de altura com material de cor clara, liso, uniforme, resistente, impermeável e não absorvente;

d

ter equipamentos para exaustação de vapores e para retenção de gorduras;

e

ter depósito de matéria-prima, vestiário e instalações sanitárias.

Parágrafo único

As pastelarias que manipulam outros alimentos satisfarão às condições gerais estabelecidas para bares e restaurantes.