Artigo 238, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 238
As pastelarias e estabelecimentos congêneres devem:
a
ter dependências separadas para manipulação e comercialização;
b
ter piso revestido com material liso, uniforme, resistente, impermeável e não absorvente;
c
ter paredes revestidas, no mínimo, até 2,00 m (dois metros) de altura com material de cor clara, liso, uniforme, resistente, impermeável e não absorvente;
d
ter equipamentos para exaustação de vapores e para retenção de gorduras;
e
ter depósito de matéria-prima, vestiário e instalações sanitárias.
Parágrafo único
As pastelarias que manipulam outros alimentos satisfarão às condições gerais estabelecidas para bares e restaurantes.